Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.518 de 2 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores que foram admitidos pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas Federais com idade superior a 36 (trinta e seis) anos, até a data de 26 de junho de 1964, poderão ser inscritos como associados facultativos do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.
§ 1º
O período de carência é contado dia a dia, a partir da data de inscrição, não podendo ser antecipado, excetuada a concessão de aposentadoria por invalidez ao associado facultativo que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental neoplasia malígna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença profissional ou acidente em serviço, bem como a de pensão aos seus dependentes.
§ 2º
Serão computadas, para efeito da fixação do período de carência, as contribuições já pagas pelos servidores e recolhidas à conta do S.A.S.S.E.