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Artigo 9º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 9º

Ao Diretor-Superintendente caberão tôdas as funções de administração não expressamente reservadas ao Conselho de Administração, de cujas reuniões participará, sem direito a voto.

Art. 9º da Lei 4.516 /1964