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Artigo 8º, Alínea i da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 8º

O Conselho de Administração terá podêres normativos e de contrôle, cabendo-lhe, especialmente:

a

a aprovação prévia de convênios e contratos de prestação de serviços, inclusive os ajustes pro forma, a que se refere o artigo 13;

b

a aprovação prévia dos contratos de aquisição ou locação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos;

c

a autorização de despesas e compras, de valor superior, respectivamente, a cinqüenta e a duzentas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;

d

a aprovação do número e categoria profissional dos cargos e funções necessários e bastantes ao funcionamento eficiente de cada órgão ou serviço da entidade;

e

a aprovação da forma de administração dos empregados das diversas categorias profissionais;

f

a aprovação das escalas de salários do pessoal;

g

a aprovação dos padrões de custos para elaboração de orçamentos, convênios e contratos de serviço;

h

a determinação dos balancetes, demonstrativos contábeis, boletins estatísticos e outros elementos de contrôle, que os diversos órgãos da entidade lhe deverão periodicamente remeter;

i

a aprovação dos balanços anuais, previamente a seu encaminhamento ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas;

j

a aprovação dos aumentos de capital do Serviço, quando não decorrentes da lei especial;

l

a aprovação prévia dos anteprojetos do regimento interno da entidade e respectivas alterações, a serem submetidas ao Ministro da Fazenda.

Art. 8º, i da Lei 4.516 /1964