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Artigo 6º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 6º

A administração do Serviço Federal de Processamento de Dados será exercida por um Conselho de Administração e um Diretor-Superintendente.