Artigo 6º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração do Serviço Federal de Processamento de Dados será exercida por um Conselho de Administração e um Diretor-Superintendente.