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Artigo 5º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 5º

O capital inicial do Serviço Federal de Processamento de Dados poderá ser aumentado:

I

por incorporação das reservas a que se refere o artigo 18;

II

em decorrência de reavaliação do ativo.

Art. 5º da Lei 4.516 /1964