Artigo 5º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O capital inicial do Serviço Federal de Processamento de Dados poderá ser aumentado:
I
por incorporação das reservas a que se refere o artigo 18;
II
em decorrência de reavaliação do ativo.