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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 4º

Para constituição do capital inicial do Serviço Federal de Processamento de Dados, a União deporá dos bens e direitos que possuir no Ministério da Fazenda, relacionados com atividades de processamento de dados e informações.

Parágrafo único

O valor dos bens e direitos referidos neste artigo, apurado em avaliação aprovada pelo Ministro da Fazenda, será completado em dinheiro, utilizando-se os recursos do crédito especial a que se refere o artigo 22.