Artigo 3º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço Federal de Processamento de Dados terá o capital inicial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) constituído integralmente pela União.