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Artigo 3º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 3º

O Serviço Federal de Processamento de Dados terá o capital inicial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) constituído integralmente pela União.