Artigo 21 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos, no exterior, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar à garantia do Tesouro Nacional, até o limite global de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas.