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Artigo 21 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 21

Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos, no exterior, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar à garantia do Tesouro Nacional, até o limite global de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas.