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Artigo 20 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 20

A entidade ora criada gozará como serviço público federal, de tôdas as regalias respectivas, inclusive as relativas a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios e impenhorabilidade de bens.