Artigo 18 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os lucros líquidos do Serviço Federal de Processamento de Dados constituído fundo de reserva destinado, a atender a aumento de capital da entidade.