Artigo 17, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os administradores e empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores públicos com exercício nessa entidade, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.
Parágrafo único
Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo:
a
constituíra falta grave, para os efeitos da legislação do trabalho,
b
sujeitará os servidores públicos às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
c
constituirá motivo para destituição de diretores ou membros do Conselho de Administração.