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Artigo 17, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 17

Os administradores e empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores públicos com exercício nessa entidade, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

Parágrafo único

Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo:

a

constituíra falta grave, para os efeitos da legislação do trabalho,

b

sujeitará os servidores públicos às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

c

constituirá motivo para destituição de diretores ou membros do Conselho de Administração.