JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Poder Executivo ouvirá o Serviço Federal de Processamento de Dados sôbre projetos de lei que possam acarretar repercussão no desempenho das atribuições dessa entidade.

Art. 16 da Lei 4.516 /1964