Artigo 16 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Poder Executivo ouvirá o Serviço Federal de Processamento de Dados sôbre projetos de lei que possam acarretar repercussão no desempenho das atribuições dessa entidade.