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Artigo 16 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 16

O Poder Executivo ouvirá o Serviço Federal de Processamento de Dados sôbre projetos de lei que possam acarretar repercussão no desempenho das atribuições dessa entidade.