Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os créditos orçamentários ou adicionais destinados aos serviços a que se refere o artigo anterior serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, devendo os respectivos montantes ser creditados no Banco do Brasil, em conta especial, movimentável exclusivamente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.

§ 1º

O Serviço não poderá efetuar, em cada mês, saques cujo total exceda o duodécimo dos créditos orçamentários, ou a fração do crédito suplementar determinada pelo número de meses que se contraem da data da sua abertura ao término do exercício .Tratando-se de crédito especial, o total dos saques, em cada mês, terá por limite a fração determinada pelo número de meses de sua vigência.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não excluía a disponibilidade dos saldos mensais anteriores.

§ 3º

Os saques far-se-ão por cheques, assinados pelo Diretor-Superintendente e pelo Presidente do Conselho de Administração.