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Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 13

As estimativas de créditos orçamentários ou adicionais destinados ao pagamento dos serviços pela presente Lei atribuídos, com exclusividade, ao Serviço Federal de Processamento de Dados, serão baseadas em ajustes preliminares, firmados por essa entidade e pela unidade administrativa interessada, dos quais constarão as especificações técnicas, prazos e custos diretos de execução dos trabalhos.

Parágrafo único

Nos ajustes a que se refere êste artigo, deduzir-se-á do preço dos servidores a serem prestados ao Ministério da Fazenda a importância relativa:

a

ao valor locativo das áreas que o Serviço Federal de Processamento de Dados eventualmente ocupar em edifícios públicos;

b

ao custo da energia elétrica paga pelo Tesouro Nacional;

c

ao custo da mão-de-obra correspondente aos servidores públicos requisitados, calculado segundo os padrões salariais do Serviço Federal de Processamento de Dados.