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Artigo 12 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 12

O Serviço Federal de Processamento de Dados poderá requisitar funcionários ao Ministério da Fazenda para o exercício de funções técnicas diretamente relacionadas com o processamento de dados.

§ 1º

Os servidores requisitados continuarão recebendo pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos públicos que ocuparem, podendo, de lhes convier, optar pelo salário pago pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.

§ 2º

Ressalvada a hipótese do § 1º, o servidor somente poderá perceber, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, o que êste estabelecer como pagamento por produção efetiva e participação em lucros, em igualdade de condições com os seus empregados.

§ 3º

O disposto neste artigo é extensível aos servidores dos demais órgãos federais, com os quais o Serviço Federal de Processamento de Dados firmar convênio de prestação de serviços.

Art. 12 da Lei 4.516 /1964