Artigo 12 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Serviço Federal de Processamento de Dados poderá requisitar funcionários ao Ministério da Fazenda para o exercício de funções técnicas diretamente relacionadas com o processamento de dados.
§ 1º
Os servidores requisitados continuarão recebendo pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos públicos que ocuparem, podendo, de lhes convier, optar pelo salário pago pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.
§ 2º
Ressalvada a hipótese do § 1º, o servidor somente poderá perceber, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, o que êste estabelecer como pagamento por produção efetiva e participação em lucros, em igualdade de condições com os seus empregados.
§ 3º
O disposto neste artigo é extensível aos servidores dos demais órgãos federais, com os quais o Serviço Federal de Processamento de Dados firmar convênio de prestação de serviços.