Artigo 11 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cargos permanentes do Serviço Federal de Processamento de Dados somente serão provido mediante prova de habilitação ou concursos públicos, na conformidade dos critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único
O pessoal do Serviço Federal de Processamento de Dados reger-se-á pela legislação trabalhista, incluindo na categoria profissional de industriários, e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, em cada uma das regiões do País em que vier a operar.