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Artigo 11 da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 11

Os cargos permanentes do Serviço Federal de Processamento de Dados somente serão provido mediante prova de habilitação ou concursos públicos, na conformidade dos critérios aprovados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único

O pessoal do Serviço Federal de Processamento de Dados reger-se-á pela legislação trabalhista, incluindo na categoria profissional de industriários, e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho, em cada uma das regiões do País em que vier a operar.

Art. 11 da Lei 4.516 /1964