Artigo 10º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Superintendente serão nomeados e terão remuneração fixada pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Fazenda.