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Artigo 10º da Lei nº 4.516 de 1 de dezembro de 1964

Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.

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Art. 10

Os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Superintendente serão nomeados e terão remuneração fixada pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Fazenda.