Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Nacional compor-se-á de:
I
Seis representantes do Poder Executivo, designados pelo Presidente da República, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Agricultura e Saúde;
a
o representante do Ministério da Saúde deverá ser o Diretor do Departamento Nacional da Criança;
II
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;
III
Um representante de cada uma das seguintes entidades; - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); - Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS); - Legião Brasileira de Assistência (LBA); - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); - Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI); - Serviço Social Internacional (SSI); - União das Associações Familiares (UNAF); - Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR); - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); - Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB); - Confederação Evangélica do Brasil; - Confederação das Entidades Representativas da Coletividade Israelita do Brasil; e, mais três pessoas de notório saber, no campo de proteção à família e ao menor, escolhidas em lista de nove, a ser submetida por êsses representantes ao Presidente da República, que as designará.
§ 1º
A designação de membro do Conselho Nacional, nos têrmos dêste artigo, será acompanhada da indicação do respectivo suplente.
§ 2º
No caso de extinção ou desistência de entidade incluída no item III dêste artigo, caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade que a substitua.
§ 3º
O representante do Presidente da República será o Presidente do Conselho Nacional e, nessa qualidade, Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com podêres para representá-la em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.