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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Nacional compor-se-á de:

I

Seis representantes do Poder Executivo, designados pelo Presidente da República, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Agricultura e Saúde;

a

o representante do Ministério da Saúde deverá ser o Diretor do Departamento Nacional da Criança;

II

Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, designado por seu Conselho Federal;

III

Um representante de cada uma das seguintes entidades; - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); - Conselho Federal dos Assistentes Sociais (CFAS); - Legião Brasileira de Assistência (LBA); - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); - Serviço Nacional de Aprendizagem industrial (SENAI); - Serviço Social Internacional (SSI); - União das Associações Familiares (UNAF); - Associação Brasileira de Crédito Agrícola Rural (ABCAR); - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); - Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB); - Confederação Evangélica do Brasil; - Confederação das Entidades Representativas da Coletividade Israelita do Brasil; e, mais três pessoas de notório saber, no campo de proteção à família e ao menor, escolhidas em lista de nove, a ser submetida por êsses representantes ao Presidente da República, que as designará.

§ 1º

A designação de membro do Conselho Nacional, nos têrmos dêste artigo, será acompanhada da indicação do respectivo suplente.

§ 2º

No caso de extinção ou desistência de entidade incluída no item III dêste artigo, caberá ao Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar nova entidade que a substitua.

§ 3º

O representante do Presidente da República será o Presidente do Conselho Nacional e, nessa qualidade, Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com podêres para representá-la em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.

Art. 9º, §1º da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964