Artigo 8º da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão órgãos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor: - o Conselho Nacional (C.N.); - o Conselho Fiscal (C.F.); - a Diretoria; - as Comissões Regionais (C.R.);