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Artigo 8º da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão órgãos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor: - o Conselho Nacional (C.N.); - o Conselho Fiscal (C.F.); - a Diretoria; - as Comissões Regionais (C.R.);

Art. 8º da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964