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Artigo 7º da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 7º

Competirá à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor:

I

Realizar estudos, inquéritos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos, seminários e congressos, e procedendo ao levantamento nacional do problema do menor.

II

Promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas;

III

Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar necessário a seus objetivos;

IV

Opinar, quando solicitado pelo Presidente da República, pelos Ministros de Estado ou pelo Poder Legislativo, nos processos pertinentes à concessão de auxílios ou de subvenções, pelo Govêrno Federal, a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;

V

Fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos com êle celebrados;

VI

Fiscalizar o cumprimento da política de assistência ao menor, fixada por seu Conselho Nacional;

VII

Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de tôda a comunidade na solução do problema do menor;

VIII

Propiciar assistência técnica aos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, que a solicitarem.

Art. 7º da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964