Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Patrimônio da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será constituído:
a
pelo acervo do Serviço de Assistência a Menor (SAM), bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente ocupados, administrados ou utilizados por êsse Serviço e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;
b
dotações orçamentárias e subvenções da União do Estados e dos Municípios;
c
dotações de autarquias de sociedade de economia mista, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, ou estrangeiras;
d
rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
Parágrafo único
Os bens, rendas e serviços da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor são isentos de qualquer impôsto federal, estadual ou municipal, nos têrmos do art. 31, V da Constituição Federal.