Artigo 25 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em caso de dissolução, os bens da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor reverterão ao Patrimônio da União.