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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 23

Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.594, de 1970)

§ 1º

Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se referem os itens II e III do artigo 8º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1, 2 e 3 anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço.

§ 1º

Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se refere o item III do art. 9º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço. (Redação dada pela Lei nº 4.884, de 1965)

§ 2º

Perderá o mandato o conselheiro, titular ou suplente, que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.

§ 3º

Perderá o direito de representação a entidade que tiver três representantes com mandatos extintos nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

No caso de perda da representação a maioria absoluta do Conselho escolherá, em votação secreta, a nova entidade a fazer-se representar.

Art. 23, §3º da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964