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Artigo 22 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 22

A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por sua Diretoria ou suas Comissões Regionais, poderá, mediante prévia autorização do Conselho Nacional, firmar acôrdos ou convênios com os Estados, Territórios e Municípios, através dos respectivos governos, ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 22 da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964