Artigo 21 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As contas da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente sujeitas a exame e aprovação do Tribunal de Contas.