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Artigo 21 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 21

As contas da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente sujeitas a exame e aprovação do Tribunal de Contas.