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Artigo 20 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 20

As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil á disposição do Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

Art. 20 da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964