Artigo 20 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil á disposição do Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.