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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

Parágrafo único

A União representar-se-á, no ato da instituição, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964