Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
Parágrafo único
A União representar-se-á, no ato da instituição, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.