Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores públicos lotados no SAM, cujos serviços forem julgados dispensáveis pela Diretoria da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, serão apresentados aos órgãos de pessoal dos respectivos Ministérios.
Parágrafo único
Os servidores cuja lotação seja privativa do SAM serão readaptados, em funções compatíveis em qualquer órgão do serviço público federal.