Artigo 18 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O. Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poderá requisitar técnicos dentre os serviços federais ou autárquicos da União, para exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertencerem.
Art. 18
O Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, para exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertecerem. (Redação dada pela Lei nº 4.884, de 1965)