Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.
Parágrafo único
As despesas com pessoal não poderão exceder a 10% do total da receita orçamentária da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. (Revogado pela Lei nº 4.884, de 1965)