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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 17

Os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, inclusive os membros da Diretoria, serão contratados na conformidade das leis trabalhistas vigentes.

Parágrafo único

As despesas com pessoal não poderão exceder a 10% do total da receita orçamentária da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. (Revogado pela Lei nº 4.884, de 1965)

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964