Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos podêres públicos, para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, serão obrigadas a planejar suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional e submeter-lhe, anualmente, seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
Parágrafo único
O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.