Artigo 15 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Comissões regionais deverão submeter ao Conselho Nacional até 30 de setembro de cada ano, seus planos de trabalho e proposta orçamentária, e até 28 de fevereiro, os relatórios do exercício anterior.