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Artigo 15 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 15

As Comissões regionais deverão submeter ao Conselho Nacional até 30 de setembro de cada ano, seus planos de trabalho e proposta orçamentária, e até 28 de fevereiro, os relatórios do exercício anterior.

Art. 15 da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964