JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As Comissões Regionais, abrangendo um ou mais Estados ou Territórios, serão os órgãos de implantação da política assistencial do menor, adaptando-se às peculiaridades locais. Curadores de menores integrarão essas Comissões.

Parágrafo único

Caberá às Comissões Regionais a administração dos estabelecimentos federais que, nos Estados sob sua jurisdição, estiverem afetos ao SAM à data desta Lei. Poderão as Comissões, mediante previa aprovação do Conselho Nacional, celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para confiar-lhes tal atribuição, assegurada, em qualquer caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelo respectivo juizado.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964