Artigo 13 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Competirá à Diretoria, pelo voto majoritário dos seus membros:
a
administrar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor com observância do plano de estrutura administrativa, aprovada pelo Conselho Nacional;
b
elaborar os projetos de Planejamento Geral e o Orçamento Anual;
c
aprovar os planos parciais de cada setor;
d
admitir, punir, transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
§ 1º
Até 30 de outubro de cada ano, a Diretoria submeterá à aprovação do Conselho Nacional seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.
§ 2º
Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser prèviamente aprovada pelo Conselho Nacional, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
§ 3º
A Diretoria deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Nacional o relatório do exercício anterior.