JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Competirá à Diretoria, pelo voto majoritário dos seus membros:

a

administrar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor com observância do plano de estrutura administrativa, aprovada pelo Conselho Nacional;

b

elaborar os projetos de Planejamento Geral e o Orçamento Anual;

c

aprovar os planos parciais de cada setor;

d

admitir, punir, transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

§ 1º

Até 30 de outubro de cada ano, a Diretoria submeterá à aprovação do Conselho Nacional seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.

§ 2º

Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser prèviamente aprovada pelo Conselho Nacional, mediante proposta fundamentada da Diretoria.

§ 3º

A Diretoria deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Nacional o relatório do exercício anterior.

Art. 13 da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964