JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compor-se-á de um Diretor-Geral e quatro Diretores, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos Estatutos.

§ 1º

Dois dos quatro Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um dêstes diplomas: licenciado em pedagogia, assistente social, psicólogo, médico, orientador educacional ou técnico de administração.

§ 2º

Os membros dos Conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.

§ 3º

O Diretor-Geral deverá participar das reuniões de Conselho Nacional, sem direito de voto.

Art. 12, §2º da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964