Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compor-se-á de um Diretor-Geral e quatro Diretores, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos Estatutos.
§ 1º
Dois dos quatro Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um dêstes diplomas: licenciado em pedagogia, assistente social, psicólogo, médico, orientador educacional ou técnico de administração.
§ 2º
Os membros dos Conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.
§ 3º
O Diretor-Geral deverá participar das reuniões de Conselho Nacional, sem direito de voto.