Artigo 12 da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compor-se-á de um Diretor-Geral e quatro Diretores, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos Estatutos.
§ 1º
Dois dos quatro Diretores, que serão escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor, deverão possuir um dêstes diplomas: licenciado em pedagogia, assistente social, psicólogo, médico, orientador educacional ou técnico de administração.
§ 2º
Os membros dos Conselhos não poderão fazer parte da Diretoria.
§ 3º
O Diretor-Geral deverá participar das reuniões de Conselho Nacional, sem direito de voto.
Art. 12
A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos. (Redação dada pela Lei nº 5.594, de 1970)
Parágrafo único
Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria. (Incluído pela Lei nº 5.594, de 1970)