Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Fiscal será composto de: - um representante do Presidente da República; - um representante do Ministério da Fazenda; e - um contador designado pelo Conselho Nacional.
Parágrafo único
Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria e sôbre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Nacional, dentro dos recursos disponíveis.