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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Fiscal será composto de: - um representante do Presidente da República; - um representante do Ministério da Fazenda; e - um contador designado pelo Conselho Nacional.

Parágrafo único

Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria e sôbre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Nacional, dentro dos recursos disponíveis.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964