JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ao Conselho Nacional competirá:

a

elaborar, no prazo de 30 dias, após sua instalação, os estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, encaminhando-os à aprovação do Presidente da República;

b

definir a política nacional do bem-estar do menor;

c

designar e destituir os membros da Diretoria;

d

aprovar anualmente os planos de trabalho a êle submetidos pela Diretoria e zelar por sua execução;

e

votar anualmente o orçamento e deliberar, após o parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas da Diretoria;

f

autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que não sejam gravames ou alienação;

g

criar ou extinguir cargos, por proposta da Diretoria, e fixar os proventos e condições gerais da admissão e exoneração dos respectivos servidores, também por proposta da Diretoria;

h

exercer em geral os podêres não atribuídos a outros órgãos por esta Lei e pelos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

i

fixar remuneração dos membros da Diretoria;

j

instituir Comissão Regionais, com a estrutura estabelecida nos estatutos, nomear seus membros e fixar-lhes os proventos.

§ 1º

Os membros do Conselho Nacional receberão gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pela Presidência da República, além de ajuda para transporte e diárias, quando residentes fora da sede da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

§ 2º

O Presidente do Conselho Nacional perceberá, em regime de tempo integral, vencimentos arbitrados pelo mesmo Conselho e aprovados pelo Presidente da República.

Art. 10 da Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964