Artigo 1º da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro de noventa dias, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República.