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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos uma vez por semana, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, com o quorum mínimo de quatro membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 1º

As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resolução. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 801, de 1969)

§ 2º

Sempre que se tratar de assunto que interesse a Segurança Nacional, as sessões do Conselho Deliberativo serão secretas e as Resoluções serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Segurança Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 801, de 1969)

§ 3º

Para aprovação das medidas previstas nos incisos IV, V e VII do art. 10, será obrigatório o quorum previsto neste artigo, ainda que se trate de reunião extraordinária. (Renumerado do § 2º, pelo Decreto Lei nº 801, de 1969)

Art. 8º, §3º da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964