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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os membros do Conselho Deliberativo, inclusive o Diretor Executivo da Casa da Moeda, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante aprovação prévia do Senado Federal e exercerão mandato de cinco anos, permitida a recondução, à exceção do Diretor-Executivo da Casa da Moeda cuja recondução é permitida mas que será demissível ad nutum.

Parágrafo único

O Diretor-Executivo da Casa da Moeda deverá ser pessoa notòriamente familiarizada com as atividades da autarquia, e de reconhecida probidade.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964