JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos no exterior, pela autarquia, fica autorizado o Poder Executivo a dar garantia ao Tesouro Nacional, até o limite de US$ 10.000.000.00 (dez milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas.

Art. 45 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964