Artigo 44 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
No prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei, o Diretor-Geral do DASP designará uma comissão especial de cinco membros, que terá a incumbência de receber e examinar, nos têrmos das Leis números 3.780 de 12 de julho de 1960 , e 4.242, de 17 de julho de 1963 , os pedidos de readaptação formulados pelos servidores que, na data desta lei, estiverem em exercício na Casa da Moeda.
§ 1º
A Comissão Especial será obrigatòriamente integrada por um representante da Comissão de Classificação de Cargos, por um da Divisão de Classificação de Cargos do DASP, por um do órgão de Classificação de Cargos do Ministério da Fazenda e por dois representantes da atual Casa da Moeda, devendo concluir seus trabalhos no prazo máximo de sessenta dias de sua designação.
§ 2º
Os trabalhos da Comissão Especial serão encaminhados diretamente à Comissão de Classificação de Cargos, que os apreciará no prazo máximo de trinta dias, contados do seu recebimento.
§ 3º
O quadro do pessoal a que se refere o art. 23 será aprovado no prazo máximo de cento e oitenta dias da vigência desta lei.
§ 4º
A readaptação produzirá efeitos a contar da data da publicação do decreto no Diário Oficial, para os servidores que não exercerem o direito de opção previsto no art. 42, e da data do ato que os incluir no quadro da autarquia, para os demais.