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Artigo 43, Parágrafo 5 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 43

Os servidores que não exercerem o direito de opção, nos têrmos do artigo anterior, continuarão a fazer parte dos quadros em que se acham integrados na data desta lei, considerando-se extintos, entretanto, no Ministério da Fazenda, à medida em que vagarem, os atuais cargos das séries de classes específicas da Casa da Moeda.

§ 1º

Serão consideradas como específicas, para êste efeito, às séries de classes integradas pelo pessoal que, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 pertencia às carreiras profissionais ou às tabelas numéricas de diaristas e mensalistas de que trata o Decreto nº 29.139, de 16 de janeiro de 1951 .

§ 2º

A extinção de que trata êste artigo processar-se-á a partir dos menores níveis de cada série da classes e sòmente se operará após o aproveitamento do último concursado, ainda não nomeado, na data desta lei.

§ 3º

Os servidores não optantes permanecerão em exercício na autarquia, correndo à conta do Fundo de Fabricação de Valôres o pagamento de seus vencimentos e quaisquer outras vantagens a que fizerem jus nos quadros em que se acham integrados, salvo quanto à percentagem prevista na Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 que lhes continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, observada a restrição da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964 .

§ 4º

Mediante requerimento do funcionário e respeitado sempre o interêsse do serviço, poderá o Conselho Deliberativo autorizar, em caráter excepcional, o seu retôrno ao Ministério de origem.

§ 5º

Aos servidores abrangidos por êste artigo, ficam assegurados todos os direitos e vantagens de que forem titulares inclusive o recebimento da percentagem de que trata a Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 que lhes será paga, com a restrição prevista na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , mesmo quando exercerem cargo em comissão ou função gratificada na autarquia.

Art. 43, §5º da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964