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Artigo 4º da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe à Casa da Moeda a fixação das características técnicas e artísticas da moeda nacional.

Art. 4º da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964