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Artigo 38 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 38

Até que a Casa da Moeda esteja aparelhada, o contrôle dos valôres previstos no inciso I do art. 2º continuará a ser feito pelos processos atuais.