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Artigo 37 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 37

Os cinco primeiros membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de cinco, quatro, três, dois e um ano, respectivamente para os representantes da Direção-Geral da Fazenda Nacional, do Conselho de Segurança Nacional, da Superintendência da Moeda e do Crédito, da Diretoria das Rendas Internas e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 37 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964