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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 36

Os órgãos civis e militares, federais, estaduais e municipais, da administração direta ou das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, deverão prestar tôda colaboração à Casa da Moeda, no sentido de assegurar o cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único

Será passível de suspensão e, na reincidência, de demissão, todo o servidor público federal, de qualquer categoria, que dificultar ou embaraçar por qualquer modo o processamento de diligências relacionadas com as atividades da Casa da Moeda, ou, por qualquer outro meio, procurar obstar o cumprimento de suas finalidades.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964