Artigo 35 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os contratos celebrados pela Casa da Moeda, com a aprovação do Conselho Deliberativo, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas, ao qual serão remetidos por ocasião da prestação de contas do Diretor Executivo, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.