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Artigo 35 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 35

Os contratos celebrados pela Casa da Moeda, com a aprovação do Conselho Deliberativo, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas, ao qual serão remetidos por ocasião da prestação de contas do Diretor Executivo, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.

Art. 35 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964