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Artigo 32 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 32

A aquisição de máquinas e os contratos para execução de obras, bem como para a aquisição de materiais destinados àquele fim, serão precedidos de concorrência pública, nos têrmos da legislação em vigor.