Artigo 32 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A aquisição de máquinas e os contratos para execução de obras, bem como para a aquisição de materiais destinados àquele fim, serão precedidos de concorrência pública, nos têrmos da legislação em vigor.