JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A aquisição de máquinas e os contratos para execução de obras, bem como para a aquisição de materiais destinados àquele fim, serão precedidos de concorrência pública, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 32 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964